Acompanhante terapêutico em ambiente escolar: o custeio é de obrigação das Operadoras de Saúde?

No caso em análise, a ação foi proposta por menor impúbere, portador de transtorno de déficit de atenção e distúrbio desafiador de oposição, pleiteando o custeio pela Operadora de Saúde de acompanhante terapêutico em ambiente escolar.

De forma equivocada, o MM. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência, impondo à Empresa o custeio pretendido, no entanto, após a interposição de recurso, entendeu a Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acertadamente, por dar provimento ao recurso, revogando a liminar deferida.

Nos termos do julgado, por se tratar de procedimento não incluído no Rol de procedimentos obrigatórios instituído pela ANS, a ser realizado em ambiente natural, não pode a Operadora ser obrigada a cobri-lo conforme, inclusive, vasta jurisprudência sobre o tema já firmada pelo TJ/RJ.

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