A validade das cláusulas restritivas de direito

O entendimento de que cláusulas restritivas e limitativas de direitos não representam uma situação desfavorável ao consumidor ganhou importantes contornos. Recentemente, mais uma decisão judicial negou pedido equivocado de indenização e reforçou a nítida distinção entre esses dispositivos e cláusulas que realmente são abusivas.

O pedido de indenização securitária cumulada com compensação de danos morais e reparação de danos materiais, julgado em fevereiro deste ano, foi feito por representantes de um estabelecimento hoteleiro, em decorrência de um assalto ocorrido em seu interior. Na ocasião, foram levados pertences que estavam nos cofres dos quartos dos hóspedes. Entretanto, pelas normas previstas no contrato de seguro pactuado, apenas pertences depositados no cofre central do hotel teriam cobertura.

O hotel pagou a cada um dos hóspedes lesados a quantia de R$500, independentemente do prejuízo sofrido por cada um deles, e exigiu da seguradora R$15 mil a título de indenização securitária, em função da queda no faturamento devido à repercussão do crime, bem como a compensação dos danos morais e pagamento de lucros cessantes. A seguradora, por sua vez, comprovou que a redação da cláusula limitativa estava clara, destacada e facilmente compreensível até mesmo por pessoa leiga, salientando que a restrição constava das próprias condições gerais do plano contratado.

A ministra e relatora Nancy Andrighi, seguida da unanimidade dos votos da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acatou a argumentação da seguradora e negou o pedido de indenização. O acórdão, proferido nos autos do Recurso Especial 1.678.221/RS, foi publicado em março deste ano.

Inicialmente, é necessário compreender o que são essas cláusulas e quais condições impõem no cumprimento do contrato. Uma restrição ou limitação de cobertura em uma apólice de seguro, por exemplo, representa tão somente a quais bens ou serviços o consumidor não terá direito. As seguradoras oferecem diferentes planos de cobertura, que são mais ou menos abrangentes, conforme o valor das contraprestações (prêmios). São cláusulas que têm destaque, de fácil assimilação e não deixam pontos nebulosos.

O próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 54, reconhece a existência dessas cláusulas nos contratos e determina a maneira como devem constar nos contratos: § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.Ora, os dispositivos restritivos ou limitativos estão em consonância com o CDC e com demais ordenamentos jurídicos. Do contrário, as empresas incorreriam em abuso ou nulidade.

O Código Civil também autoriza a previsão de cláusulas restritivas nos contratos de seguro. Em seu artigo 757 estabelece que “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga (…) a garantir interesse legítimo do segurado (…) contra riscos predeterminados”. O artigo 760, por seu turno, estabelece que “A apólice ou o bilhete (…) mencionarão os riscosassumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”. Já o artigo 776 prevê que “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do riscoassumido, (…)”.

Frise-se que, a depender das pessoas envolvidas, o CDC não tem aplicação, mas tão somente o Código Civil, como por exemplo no caso concreto do julgamento do Recurso Especial 1.678.221/RS, em que o STJ não considerou o hotel como consumidor, porquanto o seguro foi utilizado como insumo para a prestação do serviço de hotelaria.

Finalmente, as cláusulas restritivas são absolutamente válidas e imprescindíveis à garantia do equilíbrio na relação segurado x segurador, eis que permitem a delimitação do risco efetivamente coberto pela seguradora, de acordo com o prêmio pago pelo segurado.

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