Em recentes decisões coligidas pelo escritório, constatamos a importância da prova de áudio nos processos sancionadores instaurados pela ANS. Com efeito, em autuações instauradas por diferentes núcleos de fiscalização da autarquia, foi possível verificar que os arquivamentos dos respectivos processos decorreram exclusivamente da apresentação de gravações telefônicas, pelas próprias operadoras dos planos de saúde, que refutaram as alegações do denunciante, sendo relevante destacarmos os seguintes trechos dessas decisões:
“A operadora garantiu a cobertura nos termos do art. 4º da RN nº 259/11, uma vez que SP é limítrofe a Caieiras/SP. O áudio da ligação juntado em defesa corrobora.”
“No arquivo de áudio anexo à defesa, o beneficiário confirma a autorização dos materiais conforme solicitado e a suspensão da realização do procedimento cirúrgico solicitado e a suspensão da realização do procedimento cirúrgico solicitado em razão da pandemia de COVID-19.”
“Em diligência telefônica, a Sra. S.M., informou que a Dra. A.A.P só realiza atendimentos de forma particular e não atende a convênios médicos.”