Empresa ingressou com ação judicial, alegando que celebrou com a ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial, em benefício de seus funcionários, e, em agosto de 2019 solicitou o seu cancelamento, mas recebeu da administradora do plano a informação de que o cancelamento imotivado do contrato deveria se dar por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e que, nesse período todos os pagamentos seriam devidos, na forma do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS, vigente à época da celebração do contrato.
Sustentou a empresa que a conduta da ré seria abusiva, uma vez que configura desequilíbrio contratual e provocaria onerosidade excessiva, e que o dispositivo legal invocado como fundamento para a pretensão de cobrança foi declarado nulo em Ação Civil Pública proposta pelo PROCON/RJ.
Ao julgar o feito a E. Câmara Cível manteve a sentença de improcedência, destacando que a solução da lide independia da discussão acerca da validade ou não do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, já que a cobrança foi emitida após o pedido de cancelamento do plano de saúde contratado pela autora, não se deu a título de multa rescisória e nem se deu de forma antecipada.
Observou o MM. Desembargador que a cobrança possuía relação com a continuidade do contrato durante o período do aviso prévio de 60 dias, não havendo que se falar em desequilíbrio contratual, eis que a seguradora estava fundada em cláusula contratual aplicável aos dois envolvidos na relação contratual, assim como não poderia subsistir a alegação de onerosidade excessiva, uma vez que o pagamento das mensalidades pactuadas nos contratos de plano de saúde, como se sabe, não tem relação direta com a utilização ou não dos serviços postos à disposição do usuário no período.
Logo, a sentença de improcedência foi mantida, sendo declarada legítima a cobrança das mensalidades durante o período do aviso prévio de 60 dias.