No caso dos autos, a parte Autora ajuizou demanda em face de Operadora de Saúde afirmando ter sido diagnosticada com problemas de coluna cujo tratamento indicado foi a realização de intervenção cirúrgica, tendo esta sido negada com base em Parecer desfavorável emitido por junta médica realizada nos termos da Resolução Normativo nº 424/2017.
Em que pesem os argumentos lançados na peça de defesa e sem que houvesse a produção da prova pericial requerida pela Operadora, com o objetivo de verificar a real necessidade do tratamento requerido, a sentença condenou a Operadora no custeio do mesmo, afirmando caber ao médico assistente a indicação do melhor tratamento ao seu paciente.
Contudo, após a interposição de recurso, entendeu a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo por anular a sentença proferida, ante a necessidade de produção da prova pericial requerida durante a fase instrutória.
Isso porque, conforme muito bem salientado no v. acórdão, o caso discutido apresentava diversas peculiaridades que recomendavam a realização da prova, reconhecendo ainda que, a prescrição médica cabe ao médico assistente, mas esta não pode ser abusiva.
De acordo com o Comunicado do NUMOPEDE CG 1.857/2016, há informação de distribuição atípica de processos ajuizados contra Operadoras de Saúde pleiteando a sua condenação no custeio das despesas relativas a procedimentos cirúrgicos na coluna, sendo de suma importância a realização da prova pericial para verificar a real necessidade do tratamento requerido.
Em busca junto ao TJ/SP, o Desembargador Relator constatou a existência de inúmeras ações semelhantes, envolvendo o tratamento ora requerido, todas embasadas em relatório médico fornecido pelo mesmo profissional e patrocinadas pelo mesmo advogado.
Nas palavras do Ilustre Julgador, “vê-se, portanto, nestas circunstâncias, a necessidade de se observar o Comunicado acima citado, realizando-se a prova pericial para a constatação da necessidade dos procedimentos prescritos à autora. Insista-se em que, mesmo parecendo certo o mal que a aflige, a questão toda está no procedimento que, posto em princípio de indicação do médico, no caso, em virtude de dados concretos a indicá-lo, se impõe aquilatar, assim para se afastar a dúvida sobre sua ocasional abusividade.”