Trata-se de ação movida em face de Operadora de Saúde pretendendo o beneficiário na oportunidade a condenação da empresa no custeio de internação psiquiátrica em hospital não credenciado, sob a afirmação de que a Operadora teria negado autorização para o tratamento pretendido.
O fundamento do pleito de internação em local não credenciado se deu em razão da suposta negativa da Operadora e da emergência do caso.
No entanto, ao julgar o feito, de forma bastante acertada, acolhendo os argumentos da Operadora, o Magistrado julgou improcedente a demanda, consignando que há cláusula contratual expressa dispondo que as internações psiquiátricas devem ocorrer na rede credenciada, sendo a única exceção para essa regra casos de emergência com período limitado, o que não era o caso dos autos.
De acordo com o que restou consignado no decisum, “o tratamento pleiteado pelo autor não pode ser considerado emergencial, isto é, não depende de imediata intervenção médica ou cirúrgica para que sua vida seja salva. Tanto é assim que consta dos autos a expressa informação de que necessita de tratamento de ‘longa duração’”.
E não parou por ai! O D. Magistrado destacou ainda que, “sabendo da existência de clínica credenciada pelo convênio, poderia o autor ter buscado nela o atendimento, em caso de eventual emergência, mas optou por alternativas, inclusive, em comarca mais distante”.
Assim, brilhantemente, concluiu que “impor à requerida a obrigação pelo custeio de um tratamento tão eficaz quanto ao que ela mesma fornece é algo que não se pode admitir”, sendo legítima a recusa em atender ao pedido do Autor.