Recente acórdão proferido pelo Tribunal Paulista reconheceu a perda do direito ao recebimento de indenização securitária pelos beneficiários do segurado, eis que omitida doença preexistente quando da contratação do seguro.
Trata-se a hipótese de comunicação de sinistro decorrente do falecimento do segurado, em que houve a recusa pela seguradora ao pagamento do capital segurado nos termos do artigo 766 do Código Civil.
No julgamento do recurso, entendeu o colegiado pela manutenção da improcedência do feito, sob os seguintes argumentos: “…considerando que presumida a boa-fé, cabe à seguradora demonstrar que a doença era preexistente e o segurado era sabedor dessa condição. No caso, o seguro foi contratado em 19 de setembro de 2018, conforme data constante na proposta colacionada às fls.67. E, ao preencher a “Declaração Pessoal de Saúde e Atividade”, o autor respondeu afirmativamente aos quesitos: “Estou em boas condições de saúde e em pleno exercício de atividade profissional; 2. Não sofro de problema no coração, como, por exemplo, mas não se limitando a: pressão alta, arritmias, taquicardias, sopro; (…) 6. Não sou portador de doença crônica ou congênita; 7. Não utilizar medicamentos de uso contínuo. Todavia, os relatórios médicos apresentados às fls. 105/106 atestam que o segurado era portador de deficiência renal crônica e hipertensão arterial, e sofreu infarto agudo do miocárdio em 2013, acidente vascular cerebral em 2014, tendo se submetido a cirurgia de revascularização neste mesmo ano. Diante destes eventos e da realização do procedimento cirúrgico, é inequívoca sua ciência acerca de sua situação cardíaca desde então. Assim, verifica-se que o requerente tinha ciência de que era portador de doenças cardiovasculares que estão relacionadas à causa da morte, que se deu por “edema agudo pulmonar, infarto agudo do miocárdio, aterosclerose coronariana, aterosclerose sistêmica e acidente cerebral vascular”, mas que tais circunstâncias não foram comunicadas à seguradora para a análise do risco contratado…”
O Desembargador Relator foi preciso em seu voto ao expor que “para que haja quebra da boa-fé por parte do segurado, não basta que ele tenha deixado de informar problema de saúde preexistente, mas que tenha deixado de informar condição que sabia possuir, e ainda assim optou por omiti-la. Logo, é forçoso concluir que apenas o silêncio motivado por má-fé do proponente, somente a omissão intencional, atenta contra os princípios fundamentais do contrato de seguro” (Sergio Cavalieri Filho, In “Programa de Responsabilidade Civil”, 9ª ed., Atlas, p. 458).
Logo, cabalmente demonstrada a má-fé do segurado, em consonância com a parte final da Súmula 609 do STJ, mostra-se irretocável o julgado de improcedência dos pedidos autorais.