A decisão judicial trouxe à tona questões relevantes sobre a aplicação da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) a contratos celebrados antes de sua vigência. A seguradora de saúde foi absolvida da obrigação de fornecer cobertura para o exame de Angiotomografia Coronariana, com base no entendimento de que o contrato em questão foi firmado anteriormente à referida lei e não foi adaptado ao seu regime.
A sentença proferida destacou a autonomia de vontade dos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados, e, nesse sentido, aplicou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que a Lei 9.656/1998 incide apenas sobre contratos celebrados a partir de sua vigência ou adaptados a ela, não se aplicando aos beneficiários que escolheram manter as condições dos planos antigos.
Diante disso, a recusa da seguradora em autorizar o procedimento foi considerada legítima, não configurando falha na prestação de serviços capaz de gerar dano moral indenizável. A decisão ressaltou a importância de respeitar os termos do contrato firmado entre as partes, que não incluía a cobertura pleiteada pelo beneficiário.