Recente acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro confirmou sentença de improcedência, reconhecendo os limites do contrato de seguro de Diárias de Internação Hospitalar.
Trata-se de ação judicial na qual a segurada alega que teve seu pedido de indenização securitária recusado na esfera administrativa, ao argumento de que sua filha não poderia ser incluída no seguro em discussão.
Relata a Autora que contratou Seguro de Diárias de Internação Hospitalar, tendo requerido a inclusão de sua filha logo após seu nascimento, quando a mesma necessitou de internação em UTI Neonatal.
As condições gerais do seguro pactuado convencionam que será devido ao segurado o pagamento de uma indenização em caso de hospitalização causada por doença ou acidente pessoal coberto, podendo aderir ao seguro, os filhos entre 6 meses e 17 anos de idade.
No caso em voga, a filha da Autora contava com dias de nascimento, não tendo a segurada observado a principal condição de aceitação/inclusão de sua descendente ao seguro, tendo sido regular a negativa de pagamento da indenização.
O Magistrado reconheceu que não houve qualquer falha por parte da seguradora, reputando como válida a referida limitação contratual para o fim de julgar improcedentes os pedidos de indenização, com amparo nas Condições Gerais do Seguro e nos artigos 757 e 760, do Código Civil.