A idade como requisito essencial para seguro de diárias de internação hospitalar

Recente acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro confirmou sentença de improcedência, reconhecendo os limites do contrato de seguro de Diárias de Internação Hospitalar.

Trata-se de ação judicial na qual a segurada alega que teve seu pedido de indenização securitária recusado na esfera administrativa, ao argumento de que sua filha não poderia ser incluída no seguro em discussão.

Relata a Autora que contratou Seguro de Diárias de Internação Hospitalar, tendo requerido a inclusão de sua filha logo após seu nascimento, quando a mesma necessitou de internação em UTI Neonatal.

As condições gerais do seguro pactuado convencionam que será devido ao segurado o pagamento de uma indenização em caso de hospitalização causada por doença ou acidente pessoal coberto, podendo aderir ao seguro, os filhos entre 6 meses e 17 anos de idade.

No caso em voga, a filha da Autora contava com dias de nascimento, não tendo a segurada observado a principal condição de aceitação/inclusão de sua descendente ao seguro, tendo sido regular a negativa de pagamento da indenização.

O Magistrado reconheceu que não houve qualquer falha por parte da seguradora, reputando como válida a referida limitação contratual para o fim de julgar improcedentes os pedidos de indenização, com amparo nas Condições Gerais do Seguro e nos artigos 757 e 760, do Código Civil.

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