A EXCLUSÃO DO DEVER DA SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VEÍCULO FURTADO COM A CHAVE NA IGNIÇÃO

Por Erick Chaves, Daniela Abraços e Rodrigo Montenegro 

A discussão sobre a indenização securitária para sinistros que envolvem veículo deixado com a porta destrancada e com a chave na ignição, é assunto que deve levar em consideração a boa fé objetiva no contrato de seguro, bem como as responsabilidades e riscos assumidos naquela relação jurídica.

Em muitas demandas os segurados objetivam o recebimento de indenização por furto do veículo segurado, mesmo após o terem deixado destrancado e com a chave na ignição. É prudente alertar, contudo, que tal pleito não tem sido acatado nos tribunais.

O fato de o consumidor possuir seguro para proteger seu bem, não o exime, em contrapartida, de zelar pela proteção do objeto segurado, neste caso o automóvel deixado com a chave na ignição. Essa falta de cuidado pode ser considerada negligência, que foge às expectativas e previsões do contrato de seguro.

O seguro, assim como os demais contratos, tem como premissa básica a boa-fé da seguradora e também entre os segurados, que contribuem para um fundo comum, o qual é mantido por meio do pagamento de prêmios.

A partir desta relação, as partes neste contrato se comprometem a agir com diligência, de modo que aquele fundo seja impactado apenas com o pagamento de indenizações oriundas de riscos efetivamente cobertos, contando que o segurado manterá incólume o zelo necessário com o bem segurado.

A responsabilidade do fundo comum não pode ultrapassar os riscos assumidos no contrato de seguro, sob pena de prejudicar todos os seus segurados, que passarão a pagar prêmios cada vez mais altos para compensar o pagamento de indenizações oriundas da falta de cuidado mínimo e natural do bem segurado.

O grave desleixo, cometido pelo segurado que deixa o veículo aberto com a chave na ignição, é compreendido como motivo suficiente para desobrigar a seguradora a pagar indenizações securitárias na hipótese do sinistro de furto.

Essa foi a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial 1.411.431/RS, em que foi considerado “inequívoco o ‘voluntário e consciente’ agravamento do risco do objeto do contrato, que foi determinante para a subtração do veículo.

Na referida oportunidade o STJ ressaltou que a “boa-fé é uma estrada de duas mãos, aplicando-se tanto ao segurador, como ao segurado, que devem manter uma conduta pautada por seus ditames (lealdade, honestidade, probidade) desde a celebração do contrato de seguro, mantendo-se ao longo da execução da relação obrigacional dele nascida, conforme também estatuído no art. 422 do CC”.

Conclui-se, portanto, que os limites da obrigação da seguradora seguem ao encontro da responsabilidade do segurado, já que ambos devem somar esforços para a precaução contra sinistros, sendo certo que a mera contratação de seguro para o veículo, como dito, não desincumbe o segurado de cuidar com o zelo necessário do automóvel segurado.

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