Responsabilidade civil dos médicos na prática da telemedicina

Com a boa aceitação da população brasileira desde o período de isolamento social, a telemedicina, especialmente a teleconsulta, exige dos médicos algumas adaptações e cuidados. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por exemplo, que visa a segurança de informações dos pacientes, é uma destas precauções, assim como o entendimento da responsabilidade civil dos médicos na utilização de ferramentas virtuais de atendimento.

Como reforça o Conselho Federal de Medicina (CFM), o respeito ao sigilo médico é um princípio ético fundamental na relação com as pessoas atendidas. O especialista possui sempre autonomia para decidir se a primeira consulta poderá ser, ou não, presencial, respeitando as limitações no diagnóstico feito remotamente. Segundo o CFM, o paciente ou seu representante legal deve autorizar expressamente o atendimento por telemedicina e a transmissão de suas imagens e dados, ao aceitar o termo de consentimento apresentado pela clínica ou especialista.

Problemas na conexão, baixa qualidade do áudio e imagem também podem impedir um atendimento satisfatório. É necessário que médicos e pacientes estejam cientes das limitações da ferramenta e, com isso, eventual demora no diagnóstico. Sabemos que, apesar da boa aceitação, uma parte da população não irá se adaptar à telemedicina e manifestará insatisfação, confundindo, muitas vezes, com o padrão do serviço prestado e negligência do especialista.

Os médicos não podem ser responsabilizados pelo insucesso de qualquer tratamento e a não obtenção da cura, seja na consulta remota ou presencial. Por esta razão, é importante que clínicas e consultórios invistam na boa comunicação com seus pacientes, esclarecendo os principais pontos para que a teleconsulta seja sempre benéfica.

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