Com a regulamentação da telemedicina no Brasil, é importante que os médicos conheçam e apliquem as definições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo segurança e privacidade nos atendimentos. Conforme o Conselho Federal de Medicina (CFM) orienta, a prática da telemedicina poderá ser realizada por meio de sete diferentes modalidades, entre elas a teleconsulta, que é a consulta médica não presencial mediada por tecnologias de comunicação.
Conheça mais sobre como a LGPD deve ser aplicada à telemedicina:
Como explica o Ministério da Cidadania, a Lei n° 13.709/2018 foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. A LGPD fala sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feito por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, englobando um amplo conjunto de operações que podem ocorrer em meios manuais ou digitais.
A LGPD, portanto, não é algo aplicado somente nas consultas virtuais, mas uma preocupação para clínicas, consultórios e hospitais que realizam também atendimentos presenciais. Com a resistência de alguns pacientes à modalidade remota, no entanto, surge também o receio de compartilhamento de informações, dados e imagens.
A Resolução CFM nº 2.314/2022 esclarece que “as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido e com protocolos de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações”.
No Glossário de Termos Técnicos da LGPD, consentimento é definido pela manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o(a) titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. “Esse é um fundamento essencial à LGP, sendo que o não consentimento é a exceção, pois só é possível processar dados, sem autorização do(a) cidadão(ã) quando essa ação for indispensável para o cumprimento de situações legais, previstas na LGPD e/ou em legislações anteriores, como a Lei de Acesso à Informação (LAI)”, descreve o glossário.
Como ressalta o CFM, o respeito ao sigilo médico deve continuar assegurado nos serviços prestados por telemedicina, pois se trata de um princípio ético fundamental na relação entre médicos e pacientes. A Resolução nº 2.314/2022 informa que “os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações” (artigo 3º).