O porte, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é a capacidade econômica de uma empresa, determinada por seu faturamento anual bruto. Para isso, deve ser considerado o montante faturado pela matriz e suas filiais, ou seja, o faturamento global. No momento de seu cadastramento, a definição de porte não permite alteração, sendo a empresa automaticamente classificada pela Anvisa como “Grupo I – Grande” (superior a cinquenta milhões de reais).
“Caso a empresa não pertença ao ‘Grupo I – Grande’, é importante comprovar o porte junto à Anvisa para que usufrua de alguns descontos no pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS)”, informa o site da agência. A alteração é feita no Sistema Solicita, com o envio de documentação comprovando o porte correto e deve ser feita anualmente.
Os prazos para comprovação de porte obedecem alguns critérios:
• Até o dia 30 de abril de cada exercício: microempresas e empresas de pequeno porte;
• Até o prazo estabelecido para cada exercício pela Receita Federal: grandes e médias empresas (grupos II, III e IV);
• Até o dia 30 de junho de cada exercício: cooperativas.
De acordo com a Anvisa, se o porte não for comprovado dentro dos prazos legais, será automaticamente alterado para “Grupo I – Grande”, ficando a empresa sujeita ao pagamento da TFVS integralmente, sem direito a ressarcimento posterior.