A Lei do Inquilinato dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. A Lei 8.245 estabelece que as benfeitorias voluptuárias realizadas pelo locatário não serão indenizáveis, ou seja, poderão ser retiradas após fim do contrato, desde que não danifiquem o imóvel. Exemplo deste tipo de modificação é a instalação de uma piscina.
Por outro lado, as benfeitorias classificadas como necessárias (urgentes) e as úteis (não urgentes, mas que valorizam o imóvel) muitas vezes se misturam e são indenizáveis, desde que realizadas com autorização do proprietário. Melhorias com intenção de compra devem ser analisadas com cautela e dispostas em contrato, pois o resultado da reforma pode comprometer o fechamento do negócio.
Em seu artigo 27, a Lei do Inquilinato esclarece que o locatário possui preferência para adquirir o imóvel locado, caso o mesmo seja colocado à venda. Outra opção disponível no mercado é o contrato de aluguel com opção de compra que, ao contrário dos contratos convencionais, permite o abatimento dos valores pagos na hora da venda. Em qualquer uma das situações, o contrato é a segurança de inquilinos e proprietários para que as melhorias não se transformem em conflitos e prejuízos. Para mais orientações, converse com nossos especialistas pelo WhatsApp: (21) 99358-0231