Recente sentença proferida pelo Juízo de Guarulhos julgou improcedentes os pedidos autorais de ressarcimento de despesas médicas e medicamentos após o segurado retornar de viagem.
Trata-se a hipótese de seguro viagem contratado com cobertura de despesas médicas e farmacêuticas em viagem nacional, tendo o Segurado sido acometido de um mal estar antes do início de vigência da apólice, buscando atendimento médico somente após o término da viagem, ao retornar para sua residência.
Dispõem as condições gerais do seguro: “o que está coberto: desde que contratada, consiste na prestação de serviços médicos, hospitalares e odontológicos ou o reembolso das despesas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional…”; “o término da vigência da apólice será: (…) c) na data de retorno da viagem segurada, no momento de passagem do segurado pelo portão de desembarque”; “se o segurado regressar antecipadamente da viagem segurada, fica cancelado o seguro a partir da sua chegada ao local de origem da viagem ou de seu domicílio…”
Entendeu o Magistrado: “a conclusão é óbvia, pois o seguro contratado é justamente para viagens e não se confunde com um plano de saúde em que o segurado tem a seu dispor atendimento médico em qualquer momento.”
Assim, com amparo nos artigos 757 e 760 do Código Civil, não se vislumbra qualquer irregularidade na negativa da seguradora, não tendo respaldo contratual o revés noticiado pelo segurado.