A Oitava Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso autoral, confirmando sentença de improcedência em processo que versou sobre agravamento do risco por ingestão de bebida alcoólica.
O caso envolvia uma ação proposta pelo segurado em face da seguradora, alegando o autor a perda total de seu veículo após a ocorrência de um acidente automobilístico. Aduziu que a seguradora se recusou a efetuar o pagamento da importância segurada, ao argumento de que estava sob a influência de álcool ou substância psicoativa.
Segundo trechos da dinâmica do acidente no Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (BRAT), o segurado “seguia o fluxo no sentido decrescente pela faixa da direita quando o motorista teria perdido o controle do veículo e colidido com uma mureta…”. Já em seu depoimento pessoal, afirmou que: “… foi fazer uma ultrapassagem e perdeu o controle do veículo. Que não sabe informar o motivo da perda do controle do veículo… que tinha ingerido uma taça de vinho no jantar…”
A sentença de improcedência, confirmada pelo acórdão, ressaltou a importância do cumprimento das cláusulas contratuais, tendo a Des. Relatora destacado que, mesmo sem a confirmação dos sinais visíveis de embriaguez no BRAT, como sustentou o segurado em seu apelo, sua confissão sobre o consumo de álcool foi suficiente para justificar a recusa da seguradora, vejamos: “Como sabido, apenas uma taça de vinho, um copo de cerveja, uma dose de cachaça, uísque, vodca ou qualquer outra bebida de teor alcoólico é suficiente para configurar a presença de álcool no organismo e prejudicar os reflexos do condutor. Desse modo, a recusa da ré se encontra em consonância com expressa previsão contratual…”
Sob a inteligência do artigo 768 do Código Civil, o irretocável acórdão preserva os princípios norteadores das relações contratuais, sendo de grande importância a vitória obtida pela seguradora no processo.