Importante decisão proferida pelo Tribunal paulista reconheceu a ausência de obrigatoriedade de custeio pela Operadora de Saúde de material cirúrgico negado após a realização de Junta médica, revogando assim a tutela antecipada inicialmente deferida pelo MM. Juízo a quo.
No caso dos autos, com base na documentação acostada e após manifestação do NatJus, entendeu o Colegiado que a prescrição médica, por si só, não autoriza o deferimento de todo e qualquer material e/ou procedimento requerido pelo beneficiário do plano de saúde.
Por fim e de acordo com o julgado, também não restou evidenciada a urgência que justificasse a manutenção da tutela tal como deferida, entendendo a Colenda Câmara ser necessária a formação do contraditório bem como a instrução processual antes de impor à Operadora o custeio integral de material cirúrgico de alto custo, ante a divergência médica apontada no recurso.