Importante decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Santos reconheceu a ausência de responsabilidade da Operadora de Saúde em reembolsar despesas médicas havidas com procedimento eletivo, durante o período de carência contratual.
De acordo com o Magistrado e amparado pelas súmulas 103 do TJ/SP e 597 do STJ seria abusiva a negativa, apenas em caso de urgência e emergência, cujos conceitos podem ser encontrados no art. 35-C da Lei 9.656/98, não sendo essa a hipótese dos autos, na medida em que, com base nos conceitos legais, a situação da parte Autora não era resultado de acidente pessoal, tampouco havia risco imediato de vida.
Imperioso destacar também que, para o convencimento do julgador, o próprio laudo acostado à inicial ajudou, na medida em que neste não havia qualquer menção à urgência/emergência relatada na Inicial não sendo possível, portanto, impor à Ré o custeio das despesas havidas com o tratamento objeto da demanda.
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